NOTÍCIAS
12 DE JULHO DE 2024
CN-CNJ analisou PP sobre reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de Sentença Arbitral
De acordo com os autos, o procedimento não seguiu a Lei da Arbitragem e nem cumpriu os requisitos do Provimento CNJ n. 65/2017.
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar o Pedido de Providências n. 0005352-60.2023.2.00.0000 (PP), entendeu que inexiste previsão legal que possibilite realizar o reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de uma Sentença Arbitral, com a posterior expedição de Carta de Sentença.
De acordo com a íntegra do texto, divulgado pelo INR Publicações, as partes requerentes alegaram descumprimento de precedentes do CNJ por parte dos Cartórios de Registros de Imóveis da Paraíba, “no tocante ao cumprimento de cartas de sentenças arbitrais (jurisdição privada) com força de título executivo judicial da mesma forma que as sentenças proferidas pela jurisdição estatal.”
Ao analisar o PP, o Ministro observou que “o cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de se adquirir originariamente a propriedade imóvel por meio de uma Carta de Sentença expedida por um juízo Arbitral.”
De acordo com o Ministro, “o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994).” Além disso, o Corregedor Nacional entendeu que “o procedimento da usucapião extrajudicial foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio do Provimento nº 65/2017 do CNJ, que estabelece todas as diretrizes a serem adotadas no procedimento a ser realizado. Deste modo, somente em conformidade com os ditames do provimento é que o reconhecimento extrajudicial de usucapião pode ser realizado. E o provimento não traz em seus artigos a possibilidade de se realizar por meio de um procedimento arbitral.” O Ministro também apontou que “o procedimento arbitral apresentado para registro não seguiu os ditames da própria Lei da Arbitragem, notadamente ao não atender os requisitos contidos no seu artigo 1º.” (Grifos no original)
Ao final, o Ministro decidiu pelo sobrestamento do feito.
Para acessar a íntegra, clique aqui. [Acesso exclusivo para assinantes INR]
Fonte: IRIB, com informações do INR Publicações.
Outras Notícias
Anoreg RS
28 DE JUNHO DE 2024
O que é nome social e retificação de gênero e qual é o processo para alterar documentos
A possibilidade de alteração do nome e dos indicadores de gênero em documentos oficiais é um direito garantido...
Anoreg RS
27 DE JUNHO DE 2024
Inscrições para o PQTA 2024 se encerram em 26 de julho
Ainda dá tempo de participar da edição histórica que celebra 20 anos de excelência dos serviços notariais e de...
Anoreg RS
27 DE JUNHO DE 2024
Justiça Itinerante realiza atendimentos na Vila Asa Branca, bairro Sarandi
O Judiciário gaúcho e outras instituições realizaram nesta quarta-feira, (26/6) um mutirão de atendimentos na...
Anoreg RS
27 DE JUNHO DE 2024
Especialistas de Harvard realizam treinamento em soluções fundiárias para o Judiciário brasileiro
Especialistas da Clínica de Mediação de Harvard participam, nesta quinta-feira (27/6), de treinamento destinado a...
Anoreg RS
27 DE JUNHO DE 2024
STJ decide fixar tese vinculante sobre dívida de condomínio de imóvel financiado
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para...