NOTÍCIAS
14 DE AGOSTO DE 2024
Direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.
No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.
Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.
Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.
“Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.
Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens
Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.
Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.
De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE AGOSTO DE 2024
Confira o Perguntas e Respostas do ITR 2024
O documento consolida mais de 200 perguntas e respostas relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial...
Anoreg RS
23 DE AGOSTO DE 2024
Artigo – A inteligência artificial e o registro de imóveis – Parte II
Na primeira parte deste trabalho, meu colega de pesquisas, Sérgio Jacomino, lançou algumas questões envolvendo a...
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2024
Em despedida do CNJ, ministro Salomão destaca ações da Corregedoria Nacional
As ações correicionais e políticas públicas implantadas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos últimos dois...
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2024
“É um passo ao encontro da desburocratização”, diz advogada sobre permissão para que cartórios realizem divórcios e partilhas de bens
Advogada explicou a mudança em entrevista ao Gaúcha+ desta quarta-feira
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2024
Artigo – A inteligência artificial e o registro de imóveis – Parte I
No transcurso do IX Encontro de Direitos Reais, Registral Imobiliário e Notarial, promovido pelo Centro de Estudos...