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08 DE AGOSTO DE 2024
Provimento nº 44/2024-CGJ autoriza a escrituração exclusivamente em meio eletrônico, acrescentando o artigo 464-A da CNNR
PROVIMENTO Nº 44/2024-CGJ
Processo nº 8.2023.0010/003810-6.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Autoriza a escrituração exclusivamente em meio eletrônico, acrescentando o artigo 464-A da CNNR, e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR quanto a autorização para escrituração exclusivamente em meio eletrônico;
CONSIDERANDO as atuais disposições do §3º do artigo 1º da Lei n.º 6.015/73;
CONSIDERANDO as novas práticas direcionadas à sociedade da informação e as inovações tecnológicas na atividade registral imobiliária; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 464-A da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
Art. 464-A – Os Livros indicados no artigo 462 poderão ser escriturados, publicizados e conservados exclusivamente em meio eletrônico, sem impressão em papel, desde que observados os requisitos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados e continuidade do serviço, em especial:
I – atender aos requisitos de alta disponibilidade, redundância, conservação e failover previstos no Provimento n.º 74/2018 CNJ ou outra normativa nacional que venha a substituí-lo;
II – o sistema informatizado da serventia possua trilha de auditoria própria que permita a identificação do responsável pela confecção ou modificação dos atos, bem como da data e hora da sua efetivação, e banco de dados com recurso de trilha de auditoria ativada (com comprovação de não alteração dos registros, como hash) onde fiquem registrados, no mínimo, os seguintes requisitos: a) quem acessou, b) quando acessou, c) o que acessou, d) todos os dados anteriores para tentativas de acesso não autorizado;
III – as trilhas de auditoria do sistema e do banco de dados estejam preservadas em backup; e
IV – o Oficial Registrador possua todas as matrículas do Livro 2 – Registro Geral e registros auxiliares do Livro 3 – Registro Auxiliar, constantes do acervo da serventia digitalizados, atualizados e com suas respectivas imagens armazenadas, com o devido backup, no momento em que se iniciar a escrituração exclusivamente eletrônica.
1º – Deverão ser observadas, no que couberem, as normas a respeito da escrituração em meio físico, devendo os atos registrais ser lançados no sistema interno das serventias pelo Oficial Registrador, substituto ou escrevente autorizado, devidamente identificado, mediante acesso na forma do artigo 4º do Provimento CNJ n.º 74, de 31 de julho de 2018.
2º – Os atos deverão ser encerrados e assinados pelo Oficial Registrador, substituto ou escrevente autorizado com uso de certificado digital que contenha assinatura qualificada ou avançada.
3º – Fica dispensada a aposição/aplicação de sinais gráficos de assinatura, desde que o ato seja assinado eletronicamente na forma do §2º.
4º – Para as matrículas e registros auxiliares já existentes, antes de receber a primeira escrituração digital, deverá ser lavrada uma averbação de transição de sistema na ficha física, de ofício e com assinatura autógrafa ou eletrônica qualificada, noticiando que os próximos atos registrais serão eletrônicos, promovendo-se na sequência a atualização da imagem armazenada e encerrada a escrituração física.
5º – A escrituração eletrônica não implica necessariamente a abertura de uma nova matrícula ou registro auxiliar, devendo ser mantida a numeração sequencial dos atos registrais constantes na ficha física.
6º – Fica autorizada a averbação de saneamento da matrícula ou registro auxiliar na ficha física, com a abertura de nova matrícula ou registro auxiliar, para dar seguimento ao ato registral integralmente digital;
7º – Para as averbações decorrentes do §4º e do §6º, não haverá cobrança de emolumentos, enquadrando-se os atos na respectiva faixa de selo gratuito e não ressarcível.
8º – Uma vez iniciada a escrituração exclusivamente no meio eletrônico, deverá ser mantida nesta condição, independentemente da vacância do serviço ou da assunção de novo Oficial Registrador Titular, Interino ou Interventor.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
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