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27 DE AGOSTO DE 2024
Provimento nº 46/2024-CGJ altera artigos da Consolidação Normativa Notarial e Registral, conforme o Provimento nº 167/2024 do CNJ
PROVIMENTO Nº 46/2024-CGJ
SEI 8.2024.0010/001593-5.
ÁREA NOTARIAL.
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
TP – Altera os artigos 20, 974, 976, 991, 992 e 993 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, conforme o Provimento nº 167/2024 do CNJ.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a uniformização de procedimentos a serem adotados por Tabeliães de Protesto acerca das regras e procedimentos do protesto comum, falimentar e de sentença condenatória, conforme redação trazida pelos artigos 356, 356-A e 356-B do Provimento n.º 149 de 30/08/2023, incluídos pelo Provimento n.º 167 de 21/05/2024 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços extrajudiciais ao exercício e concretização de direitos fundamentais.
PROVÊ:
Art. 1° – Fica acrescido um parágrafo único ao art. 20 da CNNR, com a seguinte redação:
Art. 20 – …………………………………………….
Parágrafo único – A vedação à terceirização de que trata o caput não se aplica quando se tratar da hipótese do art. 991 desta CNNR.
Art. 2º – Fica alterada a redação do caput do art. 974 da CNNR; incluído o § 1º; renumerado o parágrafo único para § 2º e incluído o § 3º ao mesmo dispositivo:
Art. 974 – O protesto deverá ser lavrado e registrado no local da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor.
1º – Na falta de indicação ou sempre que assim desejar o apresentante, o protesto será lavrado no local do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida.
2º – Se houver mais de um devedor com domicílios distintos, e o documento não declarar o local do pagamento, a apresentação será realizada no local do domicílio de qualquer um deles.
3º – O protesto para fins falimentares deverá ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor.
Art. 3º – Fica alterado o § 1º e incluído o §4º ao art. 976 da CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 976 – …………………………………………….
1º – Para efetivar o protesto, incumbe ao interessado apresentar perante o Tabelião da comarca do domicílio do devedor, ressalvada a hipótese do art. 991, § 2º, desta CNNR, certidão de teor da decisão com os requisitos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado e o valor atualizado da dívida. (…)
4º – Quando na certidão apresentada perante o Tabelião constar que o devedor está em local desconhecido ou que é domiciliado no exterior, o protesto será lavrado no Tabelionato do local da sede do Foro em que tramitou a ação.
Art. 4º – Fica alterado o caput do art. 991 da CNNR e seu § 2º, acrescentando-se o §3º, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 991 – A remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente, devendo ser realizada pelo próprio Tabelião ou seus prepostos, facultando-se ainda ao Tabelião a contratação de empresa especializada para a finalidade exclusiva de realização de intimações.
(…)
2º – Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.
3º – A intimação do protesto será realizada por edital quando, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, dentro deste prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital.
Art. 5º – Fica alterado o § 3º do art. 992 da CNNR e incluído o § 8º ao mesmo dispositivo, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 992 – …………………………………………….
(…)
3º – O tabelião de protesto, quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico idôneo equivalente.
(…)
8º – Para a intimação de que trata o § 2º deste artigo, nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital.
Art. 6º – Fica alterado o inciso IV do art. 993 da CNNR, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 993 – …………………………………………….
(…)
IV – o devedor for residente ou domiciliado fora da sede do tabelionato, desde que esgotados outros meios de localização, na forma do §2º do artigo 991 desta CNNR;
Art. 7°. Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral de Justiça.
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